M

Midian Monteiro

Nilópolis (RJ)
0seguidor39seguindo

Principais áreas de atuação

Direito Empresarial, 25%

Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Propriedade Intelectual, 25%

Pretende garantir a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domín...

Trânsito, 25%

É a utilização das vias por veículos motorizados, veículos não motorizados, pedestres e animais, ...

Recomendações

(2)
Jefferson de Freitas Bárbara, Advogado
Jefferson de Freitas Bárbara
Comentário · há 8 anos
Complementando, atualizando e enriquecendo o Artigo do Colega: O Artigo do CPC informado (172), acerca dos dias e horários que podem ser cumpridas as citações é referente ao CPC antigo, de 1973, que foi revogado pelo atual (de 2015).

Assim, as informações ATUALIZADAS (pelo CPC 2015 - Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a viger a partir de 16 de março de 2016 - art. 1.045) são:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Portanto, os mandados judiciais só podem ser cumpridos, de SEGUNDA a SEXTA (EXCETO FERIADOS), das 06 às 20 horas.

Para cumprir algum mandado FORA dos dias/hora DETERMINADOS pelo CPC, no CPC ANTIGO (1973), era necessário ter autorização expressa do juiz (§ 2º do art. 172 do CPC 1973).

AGORA (CPC 2015) NÃO É PRECISO MAIS a autorização expressa do Juiz. Vejamos o § 2º do art. 212 (CPC atual):

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

MAS, para que seja VÁLIDO o ato FORA dos dias/horários convencionais, É NECESSÁRIO que sejam RESPEITADOS os DIREITOS E GARANTIAS DETERMINADOS pela Constituição, inciso XI do art. 5º, qual seja:

Constituição - Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Portanto, MESMO que o oficial chegue na casa para cumprir um mandado ANTES das 06h ou APÓS as 20h, independente do dia (mesmo que seja feriado, sábado ou domingo), a mesma será considerada válida SE (e somente SE) houver consentimento do morador OU, excepcionalmente (mesmo SEM consentimento do morador), quando for em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, NÃO sendo caso de flagrante delito, NÃO sendo caso de desastre, NÃO sendo caso para prestar socorro, AINDA ASSIM PRECISA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que ocorra FORA dos dias/horas DETERMINADOS no CPC VIGENTE.

Espero ter colaborado.
16
0

Perfis que segue

(39)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(53)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Nilópolis (RJ)

Carregando